TJMS - 0800340-51.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 08:52
Transitado em Julgado em #{data}
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14/09/2023 22:17
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800340-51.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juiz Fernando Paes de Campos Apelante: Viação Motta Ltda Advogado: Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) Apelado: Walceli Nogueira Borges Oliveira Advogada: Aline Benvinda Figueredo (OAB: 19576/MS) Apelada: Damabiah Oliveira Santos Advogada: Aline Benvinda Figueiredo (OAB: 19576OA/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADAS - DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Caracterizada a relação de consumo, a responsabilidade civil é objetiva.
Assim, verificada a falha na prestação do serviço e não comprovadas as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, há o dever de indenizar.
Não se altera a indenização arbitrado pelo juízo singular quando seu arbitramento observou o fato em si e também as condições objetivas e subjetivas de ambas as partes, de modo a adequadamente repreender a parte ré por sua conduta ilícita e, ao mesmo tempo, satisfazer a necessidade de compensação da parte autora.
O índice aplicado para correção monetária deve refletir a variação do poder aquisitivo da moeda no período.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
13/09/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 17:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 07:53
INCONSISTENTE
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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