TJMS - 0801211-72.2021.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/07/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 13:13
INCONSISTENTE
-
19/07/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801211-72.2021.8.12.0008/50002 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB: 17521/MS) Advogado: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB: 8228/MS) Embargante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargante: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Advogado: Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB: 17521/MS) Advogado: Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB: 8228/MS) Embargado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DAS RÉS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - ARGUIÇÃO DA AUSÊNCIA DE ANÁLISE - EMBARGOS ANTERIOR JULGADOS PREJUDICADOS - APRECIAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR - EMBARGOS DO AUTOR - ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ULSAN E HYUNDAI) ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (BRUNO) ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Em homenagem ao princípio da ampla defesa deve ser analisada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas rés, ainda que os embargos de declaração por elas opostos tenham sido prejudicados.
O magistrado é o destinatário final da prova, de sorte que, tendo este angariado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e sendo inútil a prova pericial para a solução da questão controvertida, não há falar em cerceamento de defesa.
Há erro material a ser reconhecido se os honorários arbitrados não foram majorados considerando o trabalho adicional realizado na fase recursal.
Embargos de declaração (Ulsan e Hyundai) acolhidos sem efeitos infringentes.
Embargos de declaração (Bruno) acolhidos para sanar erro material.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos de Ulsan Com. de Veículs Ltda. e Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda, sem efeitos infringentes, e acolheram os embargos de Bruno de Jesus Ramos, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/07/2024 14:33
Inclusão em Pauta
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04/07/2024 09:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/07/2024 09:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/05/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:08
Cancelada a Distribuição
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15/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:22
INCONSISTENTE
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15/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801211-72.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargante: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Intime-se para contrarrazões, em face do pedido de efeito infringente imposto em ambos Embargos de Declaração.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
P.
I. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801211-72.2021.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Embargante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargante: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Embargado: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Embargado: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801211-72.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Apelante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MATERIAL E MORAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA VEZ QUE NÃO SE PRONUNCIARÁA NULIDADEPROCESSUAL QUANDO O MAGISTRADOPUDER DECIDIROMÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 282, § 2º, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DIREITO A TROCA GRATUITA DO RADIADOR - ACOLHIDO POR TER EXTRAPOLADO O PRAZO DE GARANTIA E POR DESCUMPRIR CONDIÇÃO CONTRATUAL CONSISTENTE EM REVISÃO ALÉM DO LIMITE DE KILOMETRAGEM - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL - ACOLHIDO, VEZ QUE SE TRATA DE CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA DE PEDIDOS ONDE OS PEDIDOS ACESSÓRIOS PARA SEREM PRECEDENTES DEPENDEM DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANTERIOR/PROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801211-72.2021.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: Ulsan Comercio de Veiculos Ltda Advogado: João Augusto Azambuja Pinheiro de Lacerda (OAB: 26232/MS) Apelante: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: Bruno de Jesus Ramos Advogado: Maria Carolina de Jesus Ramos (OAB: 13228/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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