TJMS - 0823676-62.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 08:03
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 11:18
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 11:16
INCONSISTENTE
-
30/04/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 18:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823676-62.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Rudney Soares de Oliveira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 12:42
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
15/04/2024 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
-
12/04/2024 10:33
Conclusos para admissibilidade recursal
-
11/04/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
11/04/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2024 02:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:53
Publicado #{ato_publicado} em 08/03/2024.
-
08/03/2024 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0823676-62.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823676-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO POSTERIOR E MENISCECTOMIA LATERAL JOELHO ESQUERDO- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÃO JÁ ANALISADA - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823676-62.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823676-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RECONSTRUÇÃO DO LIGAMENTO CRUZADO POSTERIOR E MENISCECTOMIA LATERAL JOELHO ESQUERDO - IMPRESCINDIBILIDADE E RISCO DE DANO COMPROVADOS - DANOS MORAIS - DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - NÃO CABIMENTO - PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça julgou, 25 de abril de 2018, um REsp n. 1657156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabelecendo pressupostos cumulativos para fornecimento da cirurgia.
Como a requerente está sendo tratada pelo SUS, havendo prova da necessidade e imprescindibilidade, deve o ente público ser condenado no seu fornecimento, conforme prescrição médica.
No que diz respeito ao valor arbitrado para os honorários Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul advocatícios, não pode o magistrado singular fixá-los por equidade (art. 85, §8º, do CPC), eis que se trata de uma sentença ilíquida, razão pela qual deve se observar rigorosamente o que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, ou seja, aguardar a liquidação do julgado para a sua fixação.
A demora na realização do procedimento médico necessário não é capaz, por si só, de ensejar a indenização por danos morais.
Ausente comprovação da lesão a direitos da personalidade, como a violação à honra e à integridade física do requerente, deve o pedido de indenização por danos morais ser julgado improcedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos voluntários e deram parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator -
01/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823676-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0823676-62.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Rudney Soares de Oliveira Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 13 de setembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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