TJMS - 0828420-08.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 06:00
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828420-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Kleyton da Silva Assunção Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - QUEDA DE MOTOCICLETA CAUSADA POR CABO SOLTO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA AFASTADA - MÉRITO - VÍTIMA DO EVENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O autor se equipara ao conceito de consumidor como vítima do evento, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva à luz do art. 14, mostrando-se correta, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, da legislação consumerista.
II - É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações que colocam em risco a segurança da coletividade, sob pena de incidir em omissão danosa que inevitavelmente atrai o dever de indenizar.
III - Em decorrência do acidente causado pela conduta da ré, o autor experimentou prejuízos materiais que devem ser indenizados por esta, como consectário lógico da responsabilidade civil.
IV - De rigor a indenização por danos morais em razão da falha na prestação do serviço de que resultaram sequelas graves ao autor, que notoriamente importam em danos à sua personalidade.
No caso concreto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença é o suficiente para o restabelecimento da ordem jurídica violada, tendo em vista que a indenização relativa ao dano moral não pode ser ínfima a ponto de não exercer seu caráter pedagógico e nem tão elevada que promova o enriquecimento sem causa da vítima, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Cabível, ainda, a indenização por dano estético em razão do sofrimento perene da pessoa vitimada injustamente, sobretudo quando há cicatriz pronunciada no corpo que evidencia transformação negativa na aparência.
No caso em destaque vê-se que o autor fora acometido por cicatriz que se estende por toda a região frontal de seu pescoço, local de ampla exposição, o que a toda evidência causaria a qualquer indivíduo médio ofensa à sua imagem externa e consequente constrangimento passível de ser indenizado.
O valor fixado, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atende aos critérios da extensão do dano e capacidade econômica da ré/concessionária e da seguradora, servindo como lenitivo para o sofrimento da vítima e ao mesmo tempo servindo como fator de desestímulo para a concessionária, para que não venha a cometer futuros atentados dessa natureza.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828420-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Kleyton da Silva Assunção Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828420-08.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Kleyton da Silva Assunção Advogado: Préslon Barros Manzoni (OAB: 18626/MS) Advogado: Igor Zanoni da Silva (OAB: 19601/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/09/2023 18:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/09/2023 18:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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13/09/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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