TJMS - 0804298-60.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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21/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em #{data}
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07/10/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804298-60.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cleilton Ferreira dos Santos Advogado: Bejamim Gonçalves Padilha Junior (OAB: 87792/PR) Advogada: Suelen Isabel Estevam (OAB: 105779/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - DEMANDA QUE PRETENDE OBTER UMA PRESTAÇÃO INTEIRAMENTE NOVA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE631.240MG - TEMA 350/STF - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Impõe-se a ratificação da sentença, porquanto na hipótese a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS ou se excedido o prazo legal para sua análise.
A propósito, o próprio E.
STF, no julgamento do RE 631.240/MG, deixa claro que, mesmo na hipótese de conversão de beneficio previdenciário, é exigido o prévio pedido administrativo, quando se verificar que a situação "depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração", exatamente como ocorre na espécie.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante requereu administrativamente o benefício auxilio-doença em 29.3.2017, o qual foi concedido até 20.3.2019.
Depois de cessado o auxílio-doença, a Apelante quedou-se inerte por mais de 3 anos até que, um dia, ajuizou a presente demanda, sem, todavia, ter formulado qualquer requerimento pela via administrativa, seja de prorrogação do auxílio-doença, seja de sua conversão em auxílio-acidente.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 14:16
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 11:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/09/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804298-60.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Cleilton Ferreira dos Santos Advogado: Bejamim Gonçalves Padilha Junior (OAB: 87792/PR) Advogada: Suelen Isabel Estevam (OAB: 105779/PR) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 18:45
Conclusos para decisão
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13/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:45
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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