TJMS - 0801411-24.2022.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 12:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801411-24.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sônia Maria Crepaldi (OAB: 90417/SP) Apelado: Acácio Balbino Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - DEPENDÊNCIA PRESUMIDA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NA PARTE QUE VERSA ACERCA DA APLICAÇÃO DA EC N.º 113 QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS PAGAS AO FINAL CASO O INSS CONTINUE VENCIDO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Demonstrada a condição de companheiro do beneficiário, a concessão do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
Sobre a observância da aplicação da EC n.º 113 quanto aos juros e correção monetária, carece a autarquia de interesse recursal, posto que referida matéria foi ponderada na sentença.
O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual, sujeitando-se ao pagamento ao final, quando vencido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
20/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 11:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/09/2023 18:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 12:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801411-24.2022.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sônia Maria Crepaldi (OAB: 90417/SP) Apelado: Acácio Balbino Advogado: Aquiles Paulus (OAB: 5676/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
13/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:46
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:46
Distribuído por sorteio
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13/09/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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