TJMS - 0800210-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelada: Daniele Decanine Advogado: Jaqueline Tonini (OAB: 24818A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FINANCIAMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO E REGISTRO EM CARTÓRIO - DESISTÊNCIA DA CONSUMIDORA ANTES DA PERFECTIBILIZAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE - COBRANÇA DAS PARCELAS - INDEVIDA - ATO ILÍCITO VERIFICADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO EQUÂNIME - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Banco Requerido/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio dadialeticidade, pois o Requerido/Apelante se insurgiu contra a sentença e impugnou os pontos que entendeu contrários às provas dos autos.
Se a Requerente/Apelada não chegou a concretizar a contratação do serviço da instituição financeira, mediante assinatura do instrumento contratual, o negócio jurídico não se ultrapassou a esfera das tratativas.
Em razão da desistência da consumidora em prosseguir nas etapas da formalização do contrato, o negócio jurídico discutido é inexistente, tornando-se indevida a conduta do Banco Requerido/Apelante, que negativou o nome da consumidora por dívida que não foi por ela contraída.
O dano moral proveniente da inscriçãoindevidaé in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
A fixação dos honorários advocatícios observou o que estabelece o § 2º do art. 85 do CPC.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 19:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/09/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800210-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) Apelada: Daniele Decanine Advogado: Jaqueline Tonini (OAB: 24818A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 08:35
Distribuído por prevenção
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13/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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