TJMS - 0808338-48.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:17
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808338-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Geruza Ricarte Matheus Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 04:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808338-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Geruza Ricarte Matheus Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/10/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 08:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/10/2023 17:03
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 16:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:51
INCONSISTENTE
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808338-48.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Geruza Ricarte Matheus Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808338-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Geruza Ricarte Matheus Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; e b) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2. É presumido o dano moral quando decorrente de suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial. 3.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 4.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. 5. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização no valor de R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808338-48.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Geruza Ricarte Matheus Advogado: Gabriel Cassiano de Abreu (OAB: 15511/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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