TJMS - 0840044-49.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 04:25
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REVALORAÇÃO DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA ESTRITA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
A contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
Precedentes.
Não se admite que, em embargos de declaração, seja refeito o juízo valorativo das provas carreadas aos autos, por não ser este recurso estrito vocacionado à revisão de julgamentos ou mesmo para eventual correção de error in iudicando.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
01/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 17:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:41
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REVALORAÇÃO DAS PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DE NATUREZA ESTRITA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
Considerando que os pontos levantados foram expressamente analisados no Acórdão embargado, não há que se falar em omissão capaz de ensejar o acolhimento do recurso.
Não se admite que, em embargos de declaração, seja refeito o juízo valorativo das provas carreadas aos autos, por não ser este recurso estrito vocacionado à revisão de julgamentos ou mesmo para eventual correção de error in iudicando.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto da Relatora.. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Embargado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO ÀJUSTIÇAGRATUITA- REJEITADA - MÉRITO - INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NÃO DEMONSTRADA - PRETENSÃO DO REQUERIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANOS MORAIS AFASTADOS - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Para a revogação do benefício dajustiçagratuita, mostra-se indispensável a alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais.
E, no caso em comento, o Requerido não trouxe provas com aptidão mínima de incutir ao menos dúvidas quanto à real capacidade econômica da parte beneficiada, de forma que é de rigor a manutenção do benefício.
A anotação mencionada pelo Requerente na inicial nada mais é do que o registro do débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" que não se confunde com os cadastros de inadimplentes mencionados no art. 43, § 5º, do CDC.
Por isso, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada, pois não restou provada a negativação.
Por conseguinte, ante a improcedência do pedido de indenização por danos morais e em razão da necessidade de nova fixação da sucumbência, resta prejudicado o Recurso Adesivo.
Apelação conhecia e provida em parte.
Recurso adesivo não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento à apelação e não conheceram do recurso adesivo, nos termos do votodo Relator.. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840044-49.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelante: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Douglas Muriel Cunha Valverde Advogado: Omar Gimenez Reynaldi (OAB: 19181/MS) Apelado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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