TJMS - 0802010-64.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/01/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802010-64.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nilma Ricardo de Souza Silva Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802010-64.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Nilma Ricardo de Souza Silva Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 21:21
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 12:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/01/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802010-64.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Nilma Ricardo de Souza Silva Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:22
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802010-64.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Nilma Ricardo de Souza Silva Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802010-64.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Nilma Ricardo de Souza Silva Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Advogado: Wylson da Silva Mendonça (OAB: 15820/MS) Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogada: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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