TJMS - 1417297-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 16:09
Baixa Definitiva
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05/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:23
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 10:14
Transitado em Julgado em #{data}
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24/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 22:18
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/09/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417297-25.2023.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Agravado: Marcílio Maciel dos Santos EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - TENTATIVA DE PENHORA VIA SISBAJUD - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO CPC - VOLUME PROCESSUAL QUE NÃO RESTRINGE O DIREITO DA PARTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A utilização do sistema SISBAJUD na busca de satisfação do crédito deve ser adotada sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
A atual demanda processual da Vara de Execução Fiscal Municipal não é motivo suficiente para infirmar as disposições do Código de Processo Civil e da própria Constituição Federal.
Além do mais, o indeferimento de penhora on-line levaria à expedição de milhares de mandados de penhora o que, sem sombra de dúvidas, além de mais dispendioso à parte e ao próprio Poder Judiciário, prorrogaria indefinidamente o andamento processual.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/09/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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04/09/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 10:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
04/09/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:31
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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