TJMS - 1420306-29.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 16:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 13:54
Baixa Definitiva
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14/02/2023 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 14:05
Recebidos os autos
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26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 14:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/01/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420306-29.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Requerente: Claudinei Adriano Kogg Advogado: Robson Lucas Cardoso (OAB: 91433/PR) Advogada: Fabrícia D.
Schreiner (OAB: 75217/PR) Requerido: Ministério Público EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELA REVISÃO DE OFÍCIO DA DOSIMETRIA DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADO DO JUIZ - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
A revisão criminal é uma ação penal de natureza autônoma, da competência originária dos Tribunais, destinada a desconstituir a coisa julgada, nos casos em que a sentença ou acórdão estiveram contaminados por erro judiciário.
A esse respeito, o artigo 621 do Código de Processo Penal enumera as hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal.
Não se trata, este procedimento, de uma segunda apelação; ao contrário, visa precipuamente desconstituir uma falha na prestação jurisdicional decorrente de error in judicando ou de error in procedendo, observadas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Assim, o manejo desta ação autônoma de impugnação não pode ser banalizado e utilizado como sucedâneo recursal, pois contrasta com a segurança jurídica garantida pelo instituto da coisa julgada.
Especificamente, no tocante à alegada contrariedade à evidência dos autos, a pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se apenas às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
Precedentes do STJ.
A concessão de ordem de habeas de corpus de ofício é uma providência que pode ser adotada por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante - inexistente in casu.
Precedentes do STJ.
A reanálise da dosimetria da pena somente deve ser empregada quando verificado eventual erro ou excesso injustificável, despido de legalidade, sendo certo que a exasperação da reprimenda para além do mínimo legal, quando devidamente fundamentada, é abarcada pela discricionariedade do julgador, passível de reexame em sede de apelação, mas não no âmbito da revisão criminal.
Precedentes do TJMS.
Revisão criminal não conhecida, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da revisão crimininal, nos termos do voto da Relatora. -
25/01/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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13/01/2023 19:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/01/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/01/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 15:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 14:36
Recebidos os autos
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/12/2022 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420306-29.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Requerente: Claudinei Adriano Kogg Advogado: Robson Lucas Cardoso (OAB: 91433/PR) Advogada: Fabrícia D.
Schreiner (OAB: 75217/PR) Requerido: Ministério Público Posto isso, indefiro a liminar.
Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, retornem-me conclusos.
P.I. -
12/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/12/2022 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:40
Não Concedida a Medida Liminar
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08/12/2022 01:29
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 01:29
INCONSISTENTE
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08/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1420306-29.2022.8.12.0000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Requerente: Claudinei Adriano Kogg Advogado: Robson Lucas Cardoso (OAB: 91433/PR) Advogada: Fabrícia D.
Schreiner (OAB: 75217/PR) Requerido: Ministério Público Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/12/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/12/2022 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2022 10:41
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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07/12/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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