TJMS - 0810808-54.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2024 10:33
INCONSISTENTE
-
25/06/2024 17:21
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/03/2024 02:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0810808-54.2019.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Agravante: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Agravado: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 187/197 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
18/03/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:59
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
15/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:30
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 10:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810808-54.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Recorrido: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por EDINALVA DOS SANTOS SARATE MACHADO Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810808-54.2019.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Recorrido: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810808-54.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - EX-CÔNJUGES - VERBA ESTABELECIDA, EM REGRA, DE MANEIRA EXCEPCIONAL E POR TEMPO DETERMINADO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTORA NÃO POSSA SUPRIR O PRÓPRIO SUSTENTO - POSSIBILIDADE DE TRABALHO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em regra, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges deve ser fixado de forma excepcional e por tempo certo, sendo que apenas em hipóteses específicas, em que uma das partes não possa, por seus próprios meios, suprir a sua subsistência, é possível prolongar o pensionamento, o que não ficou demonstrado in casu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810808-54.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Apelante: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810808-54.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: E. dos S.
S.
M.
Advogado: Jeferson Moreno (OAB: 14821/MS) Apelado: R. da S.
M.
Advogada: Andreza Miranda Vieira (OAB: 22849/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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