TJMS - 0801767-26.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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15/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801767-26.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luana da Silva Costa Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - NULIDADE DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO - NÃO CONSTATADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DE QUE A LESÃO DECORRE DE DOENÇA PROFISSIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE DE TRABALHO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - PRECEDENTE STJ - RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em laudo pericial inconclusivo, porquanto o expert referendou os relatos da própria autora acerca da ausência de acidente pessoal na espécie, mas sim existência de doença decorrente de esforço repetitivo.
Logo, despicienda a produção de nova prova pericial para demonstração das implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da autora, quando não há cobertura para a hipótese de doença laborativa que a acomete.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2023 09:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:11
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801767-26.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luana da Silva Costa Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:01
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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