TJMS - 0800932-70.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: V.
M.
T.
G.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelado: Banco CSF S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Para o arbitramento do valor, deve-se levar em consideração as condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para que não perca o sentido de punição.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
In casu, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a indenização por danos morais deve ser mantida no patamar em que arbitrado pelo juízo a quo, valor que mostra-se suficiente para a punição do ofensor, bem como para reparar as aflições sofridas pelo consumidor em razão dos dissabores causados pelo evento danoso e, principalmente, evitar enriquecimento sem causa.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/09/2023 10:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:11
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800932-70.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: V.
M.
T.
G.
Advogada: Aline de Oliveira Fava (OAB: 11806/MS) Apelado: B.
C.
S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 21608A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/09/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 14:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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