TJMS - 0039705-02.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 07:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 17:08
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0039705-02.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelado: Matheus Padial da Costa Leite Advogado: Afonso Wander Ferreira dos Santos (OAB: 4656/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DO MP - CRIMES DE TRÂNSITO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA ABSORÇÃO (CONSUNÇÃO) DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, CAPUT, DO CTB) PELO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB, COM A REDAÇÃO DA LEI 11.705/2008) - ACOLHIMENTO - DELITOS AUTÔNOMOS - BENS JURÍDICOS DISTINTOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DO SEGUNDO DELITO COMPROVADAS - RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA APLICADA.
I - Os crimes delesãocorporalculposana direção de veículo automotor eembriaguezao volante tutelam bens jurídicos distintos e configuraram delitos autônomos, possuindo momentos consumativos diferentes, não havendo que se falar, portanto, em absorção.
II - A embriaguez na condução de veículo automotor, além de ser confessa, foi comprovada pela prova oral e pelo teste de alcoolemia, o qual atestou a concentração de álcool por litro de ar alveolar superior ao permitido por lei, sendo impositiva a condenação do réu pela prática do crime descrito no art. 306 do CTB.
III - De rigor a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante, tendo em vista que, diante da pena concretamente aplicada, observa-se o transcurso de lapso temporal suficiente para o reconhecimento da prescrição entre o recebimento da denúncia e a data do presente julgamento.
IV - Apelação ministerial provida, com o parecer.
De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de embriaguez ao volante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso ministerial e, de ofício, julgaram extinta a punibilidade pela prescrição. -
23/10/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 20:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/10/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 15:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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19/10/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
16/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:48
Inclusão em Pauta
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25/09/2023 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 03:10
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0039705-02.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Apelado: Matheus Padial da Costa Leite Advogado: Afonso Wander Ferreira dos Santos (OAB: 4656/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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01/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:28
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 11:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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