TJMS - 0836166-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:18
Transitado em Julgado em #{data}
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26/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836166-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - BAIXA DE GRAVAME - ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS CONFIGURADOS - TEMA 1078 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - SÚMULA 362 STJ E ART. 405 CÓDIGO CIVIL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA MANTIDOS - ASTREINTES MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - Configura ato ilícito a manutenção indevida de gravame - alienação fiduciária - referente a contrato adimplido. 2 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro de veículo automotor não é apto a gerar dano moral in re ipsa, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados ao descumprimento contratual (TEMA 1078). 3 - A manutenção indevida de gravame por quase três anos, no caso concreto, ultrapassa os aborrecimentos normais, ou seja, dos simples transtornos diários que acometem qualquer cidadão numa convivência social, notadamente quando a parte ainda necessitou ingressar com ação judicial para conseguir concluir a venda do bem.
Danos morais configurados e fixados em R$ 8.000,00. 4 - O IGPM/FGV índice é o que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
Precedentes 5 - O valor da indenização por danos morais, deverá ser corrigido pelo IGPM/FGV, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com fulcro no art. 405 do Código Civil. 6 - Não mostra-se exorbitante, no caso concreto, a fixação de honorários de sucumbência em 15% do valor da condenação. 7 - Mantém a multa cominatória como forma de assegurar a efetividade das decisões judiciais e compelir a parte a cumprir a determinação imposta em sede de antecipação de tutela (CPC, art. 461), no valor fixado (R$ 600,00 por dia, limitada a 20 dias), por atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836166-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:58
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836166-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelada: Raimunda Guilherme Soares de Melo Advogado: Luiz Cézar Borges Leal (OAB: 12251/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:58
Conclusos para decisão
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01/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:57
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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