TJMS - 0807003-41.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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01/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:53
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807003-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Leonor da Silva Afonso DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS - INAPLICABILIDADE DO TEMA 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL N. 1.657.156 QUE NÃO DEVEM SER OBSERVADOS NO CASO CONCRETO (INSUMOS MÉDICOS) - MULTA COMINATÓRIA - CABIMENTO - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Não há o que falar em observância dos requisitos elencados pelo Tema 106 (Recurso Especial n. 1.657.156), do Superior Tribunal de Justiça, vez que fraldas não são medicamentos, mas sim insumos.
Os entes públicos são solidariamente responsáveis pelo tratamento médico adequado aos necessitados, dentre os quais se insere o fornecimento de insumos.
Assim, mantém-se a sentença, vez que o fornecimento de fraldas geriátricas ao recorrido é imperiosa, ante à comprovação da necessidade dos produtos e urgência, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal.
Em relação ao valor fixado para a multa cominatória, mostra-se adequado, por se apresentar conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito e ocasionar prejuízo transverso à coletividade, traduzindo-se em montante até mesmo inferior ao que vem sendo estipulado por este Colegiado.
Quanto ao restante dos tópicos do julgamento da demanda em primeiro grau de jurisdição, em sede de reexame obrigatório, não vejo necessidade de alteração, devendo aquele ser confirmado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
26/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 10:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807003-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Leonor da Silva Afonso DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 17:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 11:35
Recebidos os autos
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17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2023 01:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807003-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Leonor da Silva Afonso DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Vistos, etc. À Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimem-se.
Campo Grande, 20 de setembro de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
21/09/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/09/2023 10:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/09/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2023 02:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0807003-41.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Município de Naviraí Proc.
Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Apelado: Leonor da Silva Afonso DPGE - 1ª Inst.: Solange Nobre Torres Jorge (OAB: 6169/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:35
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:35
Distribuído por prevenção
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11/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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