TJMS - 0900006-89.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 10:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/10/2023 08:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 11:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900006-89.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: T.
B.
S.
EMENTA - ApelaçÃO CÍVEL - AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À ADOLESCENTE - DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF/88) - FORNECIMENTO DE CONSULTA PSIQUIÁTRICA E TRATAMENTO NECESSÁRIO - NECESSIDADE COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E CONDENAÇÃO GENÉRICA - REJEITADA - FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DAS REGRAS CONSTITUCIONAIS DE REGIONALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELO ENTE DEMANDADO - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; b) a inépcia da inicial em razão do pedido genérico e a impossibilidade de condenação em prestação genérica e incerta; c) a possibilidade de fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública e a razoabilidade do valor fixado na espécie; e d) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
Não há que se falar em inépcia da inicial quando no caso concreto vislumbra-se um perfeito entendimento da demanda pretendida, sendo possível extrair a exata compreensão dos fatos e da consequência jurídica pretendida, muito menos em condenação genérica, uma vez que o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a parte autora da ação é portadora. 4. É cabível a fixação de multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, para a hipótese de eventual descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou de tratamento de saúde.
Precedentes do STJ. 5.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 6.
Não sendo possível identificar, de plano, de quem é a competência/atribuição administrativa para a disponibilização da medicação pleiteada, não há como se impor eventual direcionamento do cumprimento da prestação conforme as regras de repartição de competências, tampouco há como se determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
04/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 16:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/10/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900006-89.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS) Interessado: Município de Itaporã Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: T.
B.
S.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS). -
02/10/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 15:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/09/2023 17:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:40
Recebidos os autos
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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15/09/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/09/2023 02:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0900006-89.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Filipe Rocha Drummond (OAB: 27793A/MS) Apelado: M.
P.
E.
Prom.
Justiça: Radames de Almeida Domingos (OAB: 9609/MS) Interessado: M. de I.
Proc.
Município: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Interessado: T.
B.
S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/09/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/09/2023 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2023 13:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 21:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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