TJMS - 0803136-39.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:56
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:48
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803136-39.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Jucelia Alves da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA - ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A alegação de erro material, na verdade, tem por objetivo a rediscussão da matéria, por não concordar com a conclusão que chegou o julgador, o que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 13:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803136-39.2022.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Embargada: Jucelia Alves da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
20/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/11/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 12:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/11/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 17:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/11/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 10:12
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803136-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Jucelia Alves da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO SALARIAL - ARTIGO 41 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 46/2011 - INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - REFLEXO SOBRE FÉRIAS - NÃO CABIMENTO APÓS A APOSENTADORIA - DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DAS PARCELAS RETROATIVAS DEVIDAS - ACOLHIMENTO - EC 113/2021 - INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS DEVIDAS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS - RECURSO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso em comento, restou comprovado que a parte autora recebia tal verba, mas, com outra nomenclatura (gratificação por trabalho técnico), sendo certo que o próprio Município reconheceu tal condição em caso paradigma, julgado administrativamente.
Logo, comprovado o recebimento do adicional, ainda que sob outra rubrica, a vantagem deve ser acrescida ao vencimento-base em atenção à legalidade e à irredutibilidade salarial.
Precedentes.
As férias não são abrangidas pela incorporação do adicional de produtividade, uma vez que a apelada é aposentada e, nessa condição, não as usufrui.
O referido benefício deverá figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que incorporado nos proventos do servidor.
Escorreita a sentença que determinou a atualização do débito pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação daECnº113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a TaxaSelic, porquanto os efeitos da alteração constitucional aplicam-se somente às verbas devidas a partir da sua publicação.
Considerando que se trata de uma sentença ilíquida, descabido o arbitramento de honorários advocatícios neste momento, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Município e da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo da Previm, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0803136-39.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Jucelia Alves da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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