TJMS - 1600483-85.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/01/2024 23:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
12/01/2024 22:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
19/12/2023 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
19/12/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/12/2023 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
18/12/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/11/2023 12:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
08/11/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
08/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
08/11/2023 14:13
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
07/11/2023 13:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/11/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/11/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600483-85.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: L.
C.
Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Advogado: Juvenal Antonio Nogueira (OAB: 19622/MS) Requerido: M. de N.
A.
Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: A.
F.
F.
C.
Este precatório foi requisitado em nome de LEONILDA CONTINI DE SOUZA e encontra-se apto para pagamento, conforme certidão de liquidação pela ordem cronológica de f. 36/38. À f. 58 foi deferido o pagamento aos credores e concedida a isenção do imposto de renda ao beneficiário dos honorários contratuais destacados, Allan Francisco Farias Costa.
Entretanto, não consta nos autos a informação de que o mencionado advogado é optante pelo regime tributário denominado Simples Nacional.
Em razão disso, torno sem efeito a decisão de f. 58 apenas no tocante ao deferimento da isenção do imposto de renda a Allan Francisco Farias Costa, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão.
No mais, quanto ao pedido de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária (f. 51/52), informo que não houve retenção previdenciária sobre crédito do beneficiário dos honorários contratuais, conforme se denota dos cálculos de liquidação de f. 36/42.
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
01/11/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2023 22:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/10/2023 22:16
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
31/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/10/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
24/10/2023 18:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
24/10/2023 18:03
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
24/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
24/10/2023 18:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
20/10/2023 11:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
20/10/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
20/10/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/10/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600483-85.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: L.
C.
Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Advogado: Juvenal Antonio Nogueira (OAB: 19622/MS) Requerido: M. de N.
A.
Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: A.
F.
F.
C.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução n.º 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação pela ordem cronológica e a planilha de cálculo estão acostadas às f. 36/46.
A credora foi intimada às f. 47/48 e manifestou à f. 51/52.
O ente devedor foi intimado à f. 49 e manifestou à f. 56.
O advogado ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA comprovou à f. 53 ser optante do sistema tributário, denominado SIMPLES NACIONAL.
Assim, defiro a isenção do imposto de renda, o qual será recolhido nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n.º 123/2006 e do art. 1º, da Instrução Normativa n.º 765/2007, da Receita Federal do Brasil.
No mais, não havendo recursos pendentes, defiro o pagamento deste precatório à credora principal LEONILDA CONTINI DE SOUZA e ao beneficiário dos honorários contratuais ALLAN FRANCISCO FARIAS COSTA.
Nos termos do art. 31, § 1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral dos beneficiários junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeçam-se os alvarás, recolhendo-se os tributos e as contribuições obrigatórias, porventura, incidentes.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. - 
                                            
19/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
19/10/2023 09:49
Provimento por decisão monocrática
 - 
                                            
25/09/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/09/2023 15:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/09/2023 14:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
22/09/2023 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
15/09/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
14/09/2023 19:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
14/09/2023 19:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
06/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 09:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
06/09/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
06/09/2023 00:00
Intimação
Precatório nº 1600483-85.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Reqte: L.
C.
Advogado: Allan Francisco Farias Costa (OAB: 19079/MS) Advogado: Juvenal Antonio Nogueira (OAB: 19622/MS) Requerido: M. de N.
A.
Advogado: Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB: 8756/MS) Interessado: A.
F.
F.
C.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 36-46 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1600483-85.2022.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. - 
                                            
05/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/09/2023 15:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/08/2023 12:38
Conta Atualizada
 - 
                                            
31/08/2023 12:38
Conta Atualizada
 - 
                                            
31/08/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/11/2022 12:57
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
 - 
                                            
04/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/11/2022 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
04/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 05:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
01/11/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/10/2022 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
31/10/2022 14:27
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
26/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/10/2022 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/10/2022 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
25/10/2022 12:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
24/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/10/2022 13:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
19/10/2022 13:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
20/08/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 16:34
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
09/08/2022 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/08/2022 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
09/08/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/08/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/08/2022 16:31
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
05/08/2022 16:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
 - 
                                            
02/08/2022 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
02/08/2022 17:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
02/08/2022 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
 - 
                                            
27/07/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
27/07/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
27/07/2022 16:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
 - 
                                            
28/03/2022 12:44
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
 - 
                                            
25/03/2022 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
24/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2022 18:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
 - 
                                            
23/02/2022 17:39
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
23/02/2022 17:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
23/02/2022 17:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
23/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
 - 
                                            
22/02/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 - 
                                            
22/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/02/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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Ofício (Outros) • Arquivo
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