TJMS - 0802877-40.2023.8.12.0008
1ª instância - Corumba - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0802877-40.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Assis e Mollerke Assessoria de Cobrancas Ltda - Intimação a sentença retro: Assim, pelas razões acima expostas, a parte requerente não detém legitimidade para figurar polo ativo da lide perante o sistema dos Juizados Especiais, ainda que ela se enquadre como microempresa e/ou empresa de pequeno porte, razão pela qual julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, VI do CPC e art. 51, II, IV e § 1º da Lei 9.099/95. -
06/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 17:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Assis Vasconcelos (OAB 24980/MS), Luigi Rodrigues Mira Mollerke (OAB 26633/MS) Processo 0802877-40.2023.8.12.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Assis e Mollerke Assessoria de Cobrancas Ltda - DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar em 10 dias sobre sua ilegitimidade ativa para ajuizar a presente ação perante o Juizado Especial, sob pena de extinção, a considerar o disposto no enunciado 146 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 146 – A pessoa jurídica que exerça atividade de factoring e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências.
Corumbá, data assinatura digital. -
11/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:30
Recebidos os autos
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01/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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