TJMS - 0820182-22.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Carlos Miguel de Oliveira Penteado (OAB 117381/PR) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Republica-se por incorreção: "Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Cristina Luzia de Oliveira Rubert em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 185-189, correspondente à R$ 13.291,53 (cálculo de p. 235).
Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Os valores penhorados já foram liberados diretamente na conta em que foi realizada a penhora.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
01/10/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da r. sentença das páginas 368/370:...Vistos, etc...
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Cristina Luzia de Oliveira Rubert em face de 123 Viagens e Turismo Ltda, objetivando o recebimento de valores fixados na sentença condenatória de p. 185-189, correspondente à R$ 13.291,53 (cálculo de p. 235).
Por outro lado, conforme informado a esse Juízo, por intermédio do Ofício-Circular nº 126.664.075.0163/2023 recebido aos 29/09/2023 (anexo), foi deferido o processamento da recuperação judicial da empresa devedora perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, tendo sido ordenada, aos 31/08/2023, a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora.
Sobre o caso de descomunal extensão envolvendo a empresa requerida, oportuno ressaltar que, em que pese a recente decisão - aos 20/09/2023 número TJMG 1.0000.23.231435-1/001 - suspendendo a recuperação judicial até a sobrevinda do procedimento de constatação prévia, foi mantido o período de blindagem concedido pelo juízo singular atuante no processo de recuperação judicial n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
Considerando, no entanto, que a parte executada encontra-se em processo de recuperação judicial e não irá realizar qualquer depósito nestes autos, não há como prosseguir o presente feito neste juízo.
De fato, encerrado o processo de conhecimento o juízo competente para processar a execução é aquele que processa a recuperação judicial para que não haja prejuízo aos credores no juízo universal, situação diversa daquela referente ao credor principal neste feito, o que enseja a imediata extinção do presente feito, a teor do que dispõe o artigo 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Aliás, em julgamento proferido pela 2ª seção do STJ para questões como a analisada se entendeu pela competência do juízo universal inclusive quanto aos creditos extraconcursais.
E assim se decidiu: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3.
Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017)". (Grifei) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMANDO QUE AFRONTA DECISÃO DO STJ ADOTADA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 152.434/MG - RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência desta eg.
Corte Superior, o ajuizamento da reclamação, que constitui medida correicional, pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior cuja eficácia deva ser assegurada, protegida e conservada. (ut Rcl 2784/SP, 2ª Seção, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 22/05/2009) 2.
Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação.
Precedentes da Segunda Seção. 2.1.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que determinaram o prosseguimento da execução trabalhista implicaram, de fato, em ofensa à autoridade do julgado desta Corte, a ensejar o acolhimento da reclamação. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.032/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 4/12/2020.).
Neste contexto, nota-se que o STJ vem mitigando a aplicação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que assegura aos credores o direito de prosseguir em suas execuções individuais após o transcurso do prazo de 180 dias a partir da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, por entender que sua aplicação "se mostra de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa" (CC n. 176.778/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 18/12/2020.) Nesse sentido, veja-se: "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) Posto isso, declaro extinto o processo e determino o seu arquivamento com as anotações de praxe.
Os valores penhorados já foram liberados diretamente na conta em que foi realizada a penhora.
Expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/09/2024 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 17/09/2024.
-
17/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:35
INCONSISTENTE
-
06/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 02/08/2024.
-
04/07/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da parte requerida do Despacho retro: "Intime-se a parte devedora 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda, por meio do seu patrono, para que pague o débito reclamado, a teor do que dispõe o artigo 52, inciso I da Lei 9.09/95, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento prevista no artigo 523, §1º do CPC." -
03/07/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
10/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:39
INCONSISTENTE
-
10/06/2024 17:38
Processo Reativado
-
10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/04/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Reitero a decisão de fls. 200/201, tendo em vista que o objeto e os fundamentos dos embargos declaratórios apresentados às fls. 205/207 são os mesmos daqueles contidos às fls. 194/195, e já foram devidamente apreciados.
Portanto rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
05/04/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
-
05/04/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:58
Homologada a Transação
-
25/03/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 21:56
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 07:21
Recebidos os autos
-
29/02/2024 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Diante do exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ".
Juíza de Direito: "HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
06/02/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em 06/02/2024.
-
06/02/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 19:53
Homologada a Transação
-
05/02/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 22:45
Conclusos para julgamento
-
04/02/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Recebo os presentes embargos de declaração, interrompendo o prazo recursal, conforme o art. 50 da Lei n.º 9.099/95, com a alteração do art. 1.065 do CPC.
Intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se vista dos autos para a juíza leiga prolatora da sentença de mérito para que se manifeste em face dos embargos opostos.
Intime-se.
Cumpra-se. ". -
09/01/2024 21:22
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2024.
-
09/01/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 22:50
Recebidos os autos
-
26/11/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação das sentenças: sentença das páginas 185/189:...Vistos, etc...Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente e condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.012,00 (dez mil e doze reais), referente a aquisição das passagens aéreas não usufruídas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Quando do pagamento, os valores deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e de correção monetária pelo IGPM/FGV, sendo os danos materiais desde a data da compra (fl. 26) e a indenização por danos morais desde o arbitramento, conforme dispõe o art. 405, do Código Civil e a Súmula 362 do STJ.
Nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Incabível a condenação nas custas e honorários advocatícios (art. 55, 'caput', da Lei nº 9.099/95) nesta fase processual.
Sentença da página 190:...Vistos, etc...HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se. -
20/11/2023 21:07
Publicado #{ato_publicado} em 20/11/2023.
-
20/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 15:07
Homologada a Transação
-
13/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:13
Conclusos para julgamento
-
12/11/2023 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
06/11/2023 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/09/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 16:09
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/09/2023 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 06/11/2023 02:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
28/09/2023 10:12
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação do r. despacho da página 173:...Vistos, etc...Defiro o pedido de emenda à inicial, cientifique-se a parte requerida.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/09/2023 21:28
Publicado #{ato_publicado} em 21/09/2023.
-
21/09/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 19:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:20
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ADV: Viviane Lacerda (OAB 14700/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG) Processo 0820182-22.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cristina Luzia de Oliveira Rubert - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intimação do r. despacho da página 56:...Vistos, etc...concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação XXI Encontro Vitória/ES)." Assim, mantenho o processamento do feito e a realização da audiência designada.
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/09/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 30/08/2023.
-
30/08/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2023.
-
28/08/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 03:30:00, 10ª Vara do Juizado Especial C.
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800184-49.2021.8.12.0042
Renato Felipe Pinheiro Martins
Alceu Foscaiche de Souza
Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/03/2021 08:36
Processo nº 0821075-13.2023.8.12.0110
Pedro Henrique de Souza Cucco
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/08/2023 11:10
Processo nº 0801307-81.2022.8.12.0031
Municipio de Caarapo
Fernando Henrique Kaku Aguiar
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:36
Processo nº 0830716-61.2023.8.12.0001
Municipio de Camapua
Paulo Sergio Silva de Souza
Advogado: Ana Paula Silva de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2023 15:21
Processo nº 0803427-28.2020.8.12.0012
Municipio de Ivinhema
Edilson Alves de Lima
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33