TJMS - 0817582-62.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:43
Transitado em Julgado em #{data}
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08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 01:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817582-62.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Giseli Jara de Barros Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - NULIDADE DECLARADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso do réu possibilitou à autora o pleno exercício do contraditório.
No mérito, a demanda visa o pagamento de férias proporcionais, em favor da parte autora, sob o fundamento de que o contrato temporário de trabalho, sucessivamente renovado, é nulo.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública no período de 2018 a 2019, conforme documentos juntados ao feito.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
E se contrato é nulo, faz jus o autor à percepção de férias.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
21/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/06/2024 17:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2023 01:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817582-62.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Gisele Jara de Barros Crepaldi Advogado: Felipe Quintela Torres de Lima (OAB: 19769/MS) Advogado: Marcus Vinicius Vargas Weiler (OAB: 23443/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
05/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 07:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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