TJMS - 0800396-24.2021.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 13:15
Documento Digitalizado
-
13/08/2025 13:11
Certidão
-
24/07/2025 16:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Posto isto, com fundamento no artigo 1.041 do Código de Processo Civil, dá-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul. -
22/05/2025 12:02
Registro Processual
-
22/05/2025 12:01
Certidão Cartorária
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50004 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Trata-se de requerimento feito nos embargos de declaração para ratificar o Recurso Especial interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 18-19).
Em análise dos autos, infere-se que foi determinada a remessa dos autos ao órgão prolator, que não realizou o juízo de retratação, oportunidade em que o requerente interpôs o requerimento ratificando o recurso especial interposto anteriormente (f. 188-190 - sequencial 50000).
Sendo assim, os presentes embargos encontram-se exauridos.
Traslade-se cópia da petição de f. 18-19 (sequencial 50004) e do acórdão de f. 188-190 (autos principais) para o sequencial 50000, que deverá retornar concluso para juízo de admissibilidade.
I.C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Observa-se às f. 56-77 que o Superior Tribunal de Justiça concedeu o mandado de segurança ao impetrante, bem como determinou o retorno do feito ao Tribunal local para fins de aguardar a solução da ADI 5.090/DF, para juízo de conformação ou manutenção do acórdão, para que se proceda nos termos do art. 1.040 e 1.041 do CPC.
Para cumprimento da ordem exarada, traslade-se cópia das peças geradas no STJ (f. 56-77) e desta decisão para os autos do recurso especial (sequencial 50000), que deverá retornar à conclusão para cumprimento da decisão da Corte Superior.
Quanto ao presente sequencial, considerando que não há mais o que deliberar, arquive-se.
I.C. -
14/04/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50003 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Embargada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Traslade-se cópia de f. 26-47/48-49 aos autos do recurso especial interposto (sequencial 50002), a fim de que seja dado cumprimento à determinação do e.
STJ.
No mais, considerando a possibilidade de modificação acerca da decisão de admissibilidade proferida nos autos do recurso especial, aguardem estes autos em arquivo até ulterior deliberação.
I.C. -
10/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:51
Publicação
-
09/04/2025 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:37
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
08/04/2025 07:36
Processo Reativado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50004 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DA ADI 5090/DF E SEUS EFEITOS - INEXISTENTE.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE REANÁLISE CONFIRMOU ACÓRDÃO ANTERIOR - NÃO É O CASO DE FIXAÇÃO DE TR - FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL APRESENTADA NO ACÓRDÃO REEXAMINANDO - TR INAPLICÁVEL ANTE A DECISÃO PROFERIDA NO TEMA 810/STF - ADEQUADA A APLICAÇÃO DO IPCA.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. . -
19/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50004 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Shandor Torok Moreira (OAB: 11960B/MS) Embargada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800396-24.2021.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Bandeirantes Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) EMENTA - REANÁLISE DE APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS ENCAMINHADOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA.
DESCONFORMIDADE DO JULGADO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5090/DF - INEXISTENTE.
TESE ASSEGUROU ATUALIZAÇÃO DO FGTS EM VALOR QUE GARANTA, NO MÍNIMO, O ÍNDICE OFICIAL DE INFLAÇÃO (IPCA), PRECISAMENTE AQUELE APLICADO NO DECISUM REEXAMINANDO.
AINDA QUE O ACÓRDÃO CONTIVESSE ENTENDIMENTO DESTOANTE DAQUELE FIXADO PELO STF, NÃO SERIA O CASO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO - MODULAÇÃO ESTABELECIDA - EFEITOS PROSPECTIVOS (EX NUNC).
EM JUÍZO DE REANÁLISE, MANTIDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em reanálise, mantiveram o parcial provimento do recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação do STF, firmada na ADI 5090/DF, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Recorrido: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Assim, acatando a decisão proferida pela Corte Superior, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito da ADI 5.090/DF.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
15/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, movido por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em face da decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fls. 23/24 do sequencial n. 50001).
Com efeito, após análise, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para fins de juízo de conformação em relação ao decidido pelo Pretório Excelso no âmbito da ADI 5090/DF, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, razão pela qual a pretensão delineada pela parte agravante nestes autos está exaurida, bem como prejudicado o presente recurso.
Em assim sendo, traslade-se cópia das peças produzidas no STJ (f. 30/46), bem como desta decisão, para os autos do RECURSO ESPECIAL (seq. n. 50001), que deverá retornar à conclusão para o cumprimento da determinação da Corte Superior.
Após, arquive-se o presente agravo com as baixas necessárias. Às providências.
Intimem-se. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800396-24.2021.8.12.0025/50002 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Agravada: Ellyziane Canheth de Melo Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/09/2022 17:53
Baixa Definitiva
-
06/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 19:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 16:04
Processo Reativado
-
30/06/2022 18:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2022 22:29
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 08:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/06/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 01:55
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 00:01
Publicação
-
27/06/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:43
Publicação
-
27/06/2022 10:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/06/2022 10:18
Negação Monocrática de Provimento
-
14/06/2022 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2022 14:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/06/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 02:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:01
Publicação
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2022 10:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/06/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 06:56
Publicação
-
02/06/2022 03:03
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 01:31
Expedida/Certificada
-
02/06/2022 01:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/06/2022 00:01
Publicação
-
01/06/2022 17:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/06/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/06/2022 12:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/06/2022 12:09
Expedição de "tipo de documento".
-
01/06/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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