TJMS - 0000404-38.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000404-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 16:44
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2025 11:16
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 11:10
Certidão
-
23/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
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23/09/2025 11:09
Baixa Definitiva
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23/09/2025 11:09
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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23/09/2025 11:07
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/09/2025 10:39
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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30/01/2025 11:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:07
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/01/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 07:24
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:01
Publicação
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000404-38.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Agravado: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 19/26 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:51
Publicação
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27/01/2025 09:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/01/2025 09:31
Recurso Especial
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24/01/2025 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 08:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/01/2025 03:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 08:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 09:45
Atribuição de competência
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16/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000404-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Paulo Alberto Doreto (OAB: 20192/MS) Advogado: Klinsman Martins Hernandes (OAB: 21082/MS) Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000404-38.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luís Alberto Safraider Recorrido: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000404-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) Apelante: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) Apelado: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR SUSCITADA PELA DEFESA - RECHAÇADA - QUESTÃO DE FUNDO - APELO DEFENSIVO - CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE, CAPITULADO NO ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR - PRETENSÃO DO RÉU DE ABSOLVIÇÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER AGIDO SOB A EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA - INFUNDADA - INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA - DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA DE FORMA DOLOSA, COM A NÍTIDA FINALIDADE DE LESIONÁ-LA - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DO PARQUET DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELACIONADAS À INTENSIDADE DO DOLO, MAIOR EXTENSÃO DO DANO, MEIO EMPREGADO, MODO DE EXECUÇÃO E ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA OU ARREPENDIMENTO APÓS O CRIME, DELINEADAS NO ART. 69, CAPUT, DO CPM - ACOLHIMENTO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEL A MODULADORA TOCANTE AO MEIO EMPREGADO PARA A PRÁTICA DO DELITO, COM A DERIVADA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ALÉM DO MÍNIMO PREVISTO NA NORMA DE REGÊNCIA - REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE INCIDÊNCIA DAS AGRAVANTES DISCIPLINADAS NO ART. 70, INCISO II, ALÍNEAS A E M, DO CPM - RECHAÇADO - PEDIDO FORMULADO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL DE EXCLUSÃO DO RÉU DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR SUL-MATO-GROSSENSE - PREJUDICADO, EX VI DO ART. 102 DO CPM - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO APRESENTADO PELO ACUSADO DESPROVIDO; APELO AVIADO PELO PARQUET PROVIDO PARCIALMENTE.
Agindo o Réu por efeito da função militar, na medida em que no momento dos fatos, mesmo não estando em serviço, efetuou disparos de arma de fogo pertencente à Corporação contra um civil, além de ter se identificado como Policial Militar, a competência para julgar a causa é da Justiça Castrense, por força do art. 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
Para que fique caracterizada a causa excludente de antijuridicidade da legítima defesa, prevista no art. 44 do CPM, faz-se imprescindível a presença dos seguintes pressupostos: 1) injustiça da agressão; 2) que está ocorrendo ou prestes a acontecer; 3) no resguardo de qualquer bem jurídico próprio ou de terceiro; 4) com o emprego de meio necessário capaz de rechaçar o ataque com eficiência, devendo ser usado de maneira moderada, sem exageros, o suficiente para impossibilitar a continuidade da ofensa.
Inexistindo provas nos autos suficientes com o condão de comprovar que a vítima, após ter sido atingida por disparo de arma de fogo efetuado pelo Acusado, foi agredida fisicamente por ele, mostra-se temerário sustentar a tese de dolo intenso no agir do Réu.
Sendo a conduta do Acusado/Recorrente inerente ao próprio tipo penal do art. 209, § 1º, do Código Penal Militar, não produzindo qualquer efeito extrapenal, o vetor relativo à maior extensão do dano deve ser considerado neutro.
O episódio de o Réu ter utilizado uma arma de fogo de grosso calibre pistola calibre .40 S&W , célebre por seu desempenho balístico impressionante e com capacidade de impacto devastador, evidentemente, influencia na gravidade do crime, reclamando valoração negativa da circunstância judicial do meio empregado para a prática do delito.
Havendo dúvida razoável sobre o fato de a vítima ter se aproximado do Acusado por conta própria ou de ele tê-la chamado e atirado nela repentinamente, sem motivo aparente, a consequência inevitável é que a moduladora referente ao modo de execução da infração penal não pode ser sopesada desfavoravelmente.
O fato de o Réu em seguida ao cometimento do delito ter ido para a residência de uma prima, onde passou a noite, associado ao episódio de ter desligado o telefone móvel dele durante todo aquele período noturno, traduzem-se em circunstâncias que revelam que a rigor ele evadiu-se do local do delito, com o objetivo exclusivo de não ser autuado em flagrante delito, não caracterizando, dessarte, a moduladora denominada atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.
Se porventura o conjunto probatório carreado no feito não comprova, à saciedade, que o Acusado atirou na vítima por vingança, mostra-se temerário o pedido do Parquet de incidência da agravante disposta no art. no art. 70, inciso II, alínea a, do CPM, sendo certo que a circunstância de o primeiro ter efetuado disparos de arma de fogo contra a segunda, por si só, não se traduz em motivo abjeto, vil, com a capacidade de ocasionar repulsa social.
Caso a agravante do emprego de arma para o fim procurado, prevista no art. 70, inciso II, alínea m, do Código Penal Militar, já tenha sido usada como circunstância judicial negativa na primeira etapa do processo dosimétrico meio empregado , se porventura fosse reconhecida na segunda fase para agravar a pena infligida ao Réu, indubitavelmente, o princípio do non bis in idem seria violado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso defensivo e deram parcial provimento ao apelo ministerial nos termos do voto do Relator. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000404-38.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) Apelante: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thalys Franklyn de Souza (OAB: 694761MP/MS) Apelado: Luiz Fernando Botelho Margarejo Advogado: Saviani Guarnieri Martins (OAB: 18389/MS) Advogado: Mario Angelo Guarnieri Martins (OAB: 15363/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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