TJMS - 0846189-24.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 07:36
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846189-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Sandra Soares Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO.
INICIAL INDEFERIDA.
INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa. 2.
O prévio requerimento administrativo será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: quando tendo havido o requerimento administrativo do benefício este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); quando efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; por fim, se o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado. 3.
No presente caso, restou comprovado nos autos que o benefício cessou em virtude de alta programada, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. 4.
Recurso provido. -
04/12/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/11/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 04:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846189-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Sandra Soares Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/09/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846189-24.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Sandra Soares Pereira Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:26
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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