TJMS - 0800190-60.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 15:42
Transitado em Julgado em #{data}
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06/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Antonio Carlos da Silveira Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DE DÉBITO COMPROVADAMENTE INEXISTENTE - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALOR INDNEIZATÓRIO CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA - DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A inexistência de qualquer elemento probatório documental que comprove a solicitação pela parte autora dos serviços bancários oferecidos pela instituição financeira leva a conclusão de inexistência de vínculo jurídico entre as partes, não sendo plausível discutir ou cobrar pela suposta prestação de serviços não utilizados.
Não se pode olvidar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a fixação passa por um critério bifásico, onde, na primeira etapa, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes; na segunda fase, devem ser sopesadas as circunstâncias do caso, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (REsp 959.780/ES, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma).
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que deve ocorrer a partir do evento danoso, nos casos de responsabilidade extracontratual, conforme a Súmula n.º 54.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 11:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Carlos da Silveira Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/10/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 01:22
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800190-60.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Antonio Carlos da Silveira Advogado: Breno Pinhé Leal de Queiroz (OAB: 12772/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 10:11
Conclusos para decisão
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01/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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