TJMS - 0831334-40.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2024 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0831334-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 314-316), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, para julgar extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b").
Contudo, as custas finais, se houver, devem ser suportadas pela parte executada, condenada no processo de conhecimento, considerando-se que o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil somente se aplica na fase de conhecimento, ou seja, até antes da sentença prolatada no processo de conhecimento.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. -
15/10/2024 21:00
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 17:23
Homologada a Transação
-
09/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0831334-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - r. dec. f. 305/306:
Vistos...
Intimem-se as partes para regularizarem as assinaturas apostas no incluso acordo (f. 301-304), uma vez que foram firmadas por meio da plataforma ClickSign; Ocorre que a plataforma ClickSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreende-se do documento citado que a assinatura eletrônica da parte requerente foi validada na plataforma ClickSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
27/08/2024 21:23
Publicado #{ato_publicado} em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Deborah Sperotto da Silveira (OAB 51634/RS) Processo 0831334-40.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Evoluir a classe dos autos para cumprimento de sentença. 2.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intimar a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. 3.
Caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez porcento) e honorários advocatícios de 10% (dez porcento). 4.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o artigo 525 do Código de Processo Civil. 5.
Não efetuado o pagamento voluntário em 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente pedir pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 6.
Certificado o trânsito em julgado da decisão cujo pedido de cumprimento tiver sido apresentado e transcorrido o prazo do artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
03/07/2024 20:37
Publicado #{ato_publicado} em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:47
INCONSISTENTE
-
18/06/2024 08:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 12:38
Processo Reativado
-
14/05/2024 09:16
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
20/03/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 03:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 28/02/2024.
-
21/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
-
31/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/09/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
08/08/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2023 20:34
Publicado #{ato_publicado} em 19/07/2023.
-
19/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 19:00
Juntada de Petição de Apelação
-
14/06/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 20:33
Publicado #{ato_publicado} em 14/06/2023.
-
08/06/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 21:26
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2023.
-
08/02/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 10:21
Juntada de Petição de Réplica
-
09/01/2023 20:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 09/01/2023.
-
19/12/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/11/2022 14:41
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 10:36
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2022 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 13:23
Expedição de Carta.
-
05/09/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 19:56
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 31/08/2022.
-
31/08/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:24
Recebidos os autos.
-
30/08/2022 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
30/08/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 02:20:00, 14ª Vara Cível.
-
30/08/2022 09:32
Recebidos os autos
-
30/08/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 07:03
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 18:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 12:50
Realizado cálculo de custas
-
01/08/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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