TJMS - 0046735-11.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/01/2024 21:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/11/2023 14:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/11/2023 13:31 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            29/09/2023 01:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2023 01:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 11:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 11:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 11:20 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            18/09/2023 02:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0046735-11.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Braga & Gutierrez Comércio & Serviços Ltda.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA REGULARIZAÇÃO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO ART. 202 DO CTN - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Não há que se falar em nulidade da decisão por violação ao princípio da não surpresa quando, com respaldo no art. 10 do CPC, a parte foi intimada para manifestar-se e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
 
 A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, ou a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado são requisitos legalmente estabelecidos, que deverá obrigatoriamente constar do título executivo, nos termos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, III da Lei de Execução Fiscal.
 
 No caso concreto, não consta da CDA os requisitos legais do art. 202 do CTN e do art. 2º, §§5º da LEF, merecendo ser mantida sentença que extinguiu a execução quando, após oportunizada a correção do vício, o exequente deixou transcorrer in albis o prazo.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/09/2023 10:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 08:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/09/2023 08:04 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            14/09/2023 09:53 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            12/09/2023 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            12/09/2023 12:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 12:18 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            12/09/2023 01:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0046735-11.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Apelado: Braga & Gutierrez Comércio & Serviços Ltda.
 
 Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            11/09/2023 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 09:07 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/09/2023 09:07 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/09/2023 09:07 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            11/09/2023 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2023 15:54 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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