TJMS - 0202898-19.2005.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 13:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 07:37 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/09/2023 01:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 22:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 15:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 15:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 15:53 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/09/2023 02:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0202898-19.2005.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Antonio Batista da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER SE HOUVE PAGAMENTO, PARCELAMENTO OU CANCELAMENTO DO DÉBITO - ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 No caso, o município foi intimado para manifestar-se acerca da existência, ou não, de parcelamento do débito, todavia, mesmo advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, quedou-se inerte, de modo que sua conduta evidencia anuência com a extinção do feito, configurando a perda superveniente do interesse processual, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            06/09/2023 11:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/08/2023 13:17 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            29/08/2023 17:28 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            25/08/2023 01:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2023 15:55 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            14/08/2023 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            14/08/2023 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 09:12 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            14/08/2023 00:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/08/2023 18:14 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            10/08/2023 07:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 16:41 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            09/08/2023 16:41 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            09/08/2023 16:41 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            09/08/2023 16:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2023 09:12 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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