TJMS - 0806279-17.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcelo da Silva Cassavara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:37
Certidão
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06/08/2025 16:37
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em "data"
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14/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 03:55
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806279-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Marcelo da Silva Cassavara Recorrente: Daniele Silva dos Reis Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Recorrente: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Recorrido: Daniele Silva dos Reis Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Recorrido: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA COM AÇÃO ANTERIOR - RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE EM EFETUAR O PAGAMENTO DE DÉBITOS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO - COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS PAGAS PELO RÉU NO MONTANTE DO DANO MATERIAL A SER RESTITUÍDO À AUTORA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSOS DA AUTORA DANIELE E DO RÉU JORGE NÃO PROVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.905/2024 NO CÓDIGO CIVIL I.
Afastada a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória, posto que o prazo foi interrompido pelo ajuizamento de ação anterior registrada sob o nº 0840977-95.2017.8.12.0001, onde a autora pleiteava a anulação do contrato de compra e venda, além da restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, tendo o réu integrado a lide na condição de denunciado.
O prazo somente retornou a contagem após o encerramento da lide anterior, não tendo, portanto, decorrido o prazo trienal previsto no Código Civil.
II.
Não há que se falar em sentença extra petita se o juízo de primeiro grau possui discricionariedade em avaliar os elementos de prova trazidos aos autos e fixar a correta extensão do prejuízo patrimonial para fixação do dano material.
A compensação de dívidas não fere o princípio da adstrição.
III.
Comprovado que o réu novamente efetuou a venda de veículo que já havia sido vendido anteriormente à autora, fica caracterizado o ilícito civil indenizável.
Entretanto, impõe-se a compensação da parcela de culpa da autora pelo evento danoso, considerando-se a depreciação do bem, além da responsabilidade dela por arcar com as dívidas de IPVA, licenciamento, multas e seguro DPVAT após a tradição do veículo, mantendo-se a indenização por dano material em R$ 13.405,76 fixada em primeiro grau.
IV.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Recursos da parte requerente e da parte requerida não providos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Mutirão - 3ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
11/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:47
Não-Provimento
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01/07/2025 18:51
Inclusão em pauta
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30/06/2025 15:05
Inclusão em Pauta
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19/05/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/05/2025 17:13
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 17:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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14/05/2025 17:13
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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25/04/2025 22:57
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806279-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Daniele Silva dos Reis Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Recorrente: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Recorrido: Daniele Silva dos Reis Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Recorrido: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Considerando o disposto no Provimento n.º 695, de 15 de abril de 2025, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que instituiu mutirão judicial para julgamento dos recursos em trâmite nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais, DETERMINO a remessa do presente feito, concluso a este juízo há mais de 120 (cento e vinte) dias, para que seja promovida a sua redistribuição, nos termos do art. 3º, §1º, do referido provimento. -
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 19:51
Outras Decisões
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11/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806279-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Daniele Silva dos Reis Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Recorrente: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Recorrido: Daniele Silva dos Reis Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Recorrido: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
10/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 17:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 17:54
Revogada Decisão anterior
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31/01/2025 23:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 19:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 19:57
Declarada incompetência
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22/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 03:51
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/04/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 00:01
Publicação
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12/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806279-17.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Daniele Silva dos Reis Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Recorrente: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Recorrido: Daniele Silva dos Reis Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete (OAB: 21688/MS) Advogado: Pedro Henrique Santos Garcia (OAB: 16666/MS) Recorrido: Jorge Alex Rodrigues Fernandes Advogado: Ricardo de Souza Varoni (OAB: 16683/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 13:36
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2024 13:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/04/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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