TJMS - 1417311-09.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:30
Baixa Definitiva
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30/10/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 04:07
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417311-09.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Caetano da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - Agravo DE InStrUMENTo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 4. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 5.
Não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O 1º Vogal acompanhou com considerações.
Divergiu o 2º Vogal. -
02/10/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/09/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/09/2023 17:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417311-09.2023.8.12.0000 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Maria Caetano da Silva Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Agravado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos necessários, concedo o efeito suspensivo ao recurso, sobrestando, na origem, todo e qualquer efeito que emana da decisão recorrida, ao menos até que haja o pronunciamento definitivo desta Corte sobre a matéria posta à discussão.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se -
04/09/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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04/09/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 08:48
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 02:10
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 12:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:05
Distribuído por prevenção
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01/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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