TJMS - 0821353-84.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/09/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821353-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Zilda de Freitas Barbosa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DO PACTA SUNT SERVANDA - DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DA TARIFA DE SEGURO - DA TARIFA DE CADASTRO - DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
I - O princípio "pacta sunt servanda" não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato.
II - A Corte Superior de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo nº 1.578.553/SP, tema 958, assentou o entendimento de ser válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva.
III - Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio.
IV - Sobre a Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
V - Não havendo significativa discrepância entre o índice pactuado a título de juros remuneratórios e a média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, não há falar em adequação do percentual pactuado.
Precedentes desta Segunda Câmara Cível.
VI - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2.000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/09/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 10:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/09/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
06/09/2023 06:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 06:35
INCONSISTENTE
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821353-84.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Zilda de Freitas Barbosa Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:41
Distribuído por sorteio
-
05/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821879-22.2020.8.12.0001
Fabiana Martins Guimaraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Susane Louise Fernandes Prado
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/09/2023 09:30
Processo nº 0836789-20.2021.8.12.0001
Joselia Moura
Banco Panamericano S/A
Advogado: Vania Terezinha de Freitas Tomazelli
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 10:31
Processo nº 0821879-22.2020.8.12.0001
Fabiana Martins Guimaraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Susane Louise Fernandes Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/07/2020 06:43
Processo nº 0822428-66.2019.8.12.0001
Associacao Beneficente Santa Casa de Cam...
Jornal Correio do Estado S/A Na Pessoa D...
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 10:30
Processo nº 0822428-66.2019.8.12.0001
Associacao Beneficente Santa Casa de Cam...
Jornal Correio do Estado S/A Na Pessoa D...
Advogado: Carmelino de Arruda Rezende
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2019 18:39