TJMS - 0835437-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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06/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:38
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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29/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/05/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:32
Expedição de "tipo de documento".
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22/05/2024 14:30
Atribuição de competência
-
21/05/2024 16:54
Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição
-
21/05/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2024 02:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicação
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo em Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 1042, §2º, do CPC, devolvo os autos ao Cartório para que retifique o termo de distribuição.
Após, na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/89 do sequencial n. 50003).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 09:45
Publicação
-
16/05/2024 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/05/2024 14:30
Recurso Especial
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16/05/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2024 10:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:01
Publicação
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/04/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 07:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 07:11
Expedição de "tipo de documento".
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26/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - É possível verificar a similitude entre as assinaturas da Autora apostas em seus documentos pessoais e documentos apresentados com a exordial e a assinatura que foi lançada no contrato juntado pela parte adversa.
Assim, é insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
A produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da Apelada que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - VÍCIO EXISTENTE - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Diante da inobservância do pedido tempestivo de oposição ao julgamento virtual, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios, devendo o feito ser submetido a novo julgamento, na modalidade presencial.
II - Embargos de Declaração acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
24/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Confrontada a assinatura da Autora aposta em seus documentos pessoais, bem como nos documentos apresentados à Exordial, com a lançada no contrato juntado pela parte adversa, é possível verificar a similitude entre estas. É insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
Assim, a produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370 do CPC.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
II - Não existe prática de qualquer ato ilícito, por parte da Apelada, que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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