TJMS - 0835437-27.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 09:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/05/2025 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/05/2025 14:17 Baixa Definitiva 
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                                            06/05/2025 14:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2025 13:38 Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores 
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                                            29/04/2025 16:09 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 13:38 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            24/05/2024 13:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2024 14:41 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            22/05/2024 22:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/05/2024 14:32 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            22/05/2024 14:30 Atribuição de competência 
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                                            21/05/2024 16:54 Remetidos os Autos da Coord. de Recurso Externo para Coord. de Distribuição 
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                                            21/05/2024 12:35 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            21/05/2024 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2024 00:01 Publicação 
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                                            21/05/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Tendo em vista que o presente recurso materializa Agravo em Recurso Especial, interposto com fundamento no art. 1042, §2º, do CPC, devolvo os autos ao Cartório para que retifique o termo de distribuição.
 
 Após, na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 76/89 do sequencial n. 50003).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            20/05/2024 10:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2024 09:45 Publicação 
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                                            16/05/2024 14:30 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/05/2024 14:30 Recurso Especial 
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                                            16/05/2024 09:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            15/05/2024 10:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            15/05/2024 10:35 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/04/2024 12:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 02:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2024 00:01 Publicação 
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                                            29/04/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            26/04/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 07:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/04/2024 07:11 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            26/04/2024 07:11 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            26/04/2024 07:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Recorrido: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
 
 No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
 
 II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
 
 Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
 
 III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
 
 IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/02/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            26/01/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - É possível verificar a similitude entre as assinaturas da Autora apostas em seus documentos pessoais e documentos apresentados com a exordial e a assinatura que foi lançada no contrato juntado pela parte adversa.
 
 Assim, é insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
 
 A produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
 
 II - Não existe prática de qualquer ato ilícito por parte da Apelada que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
 
 Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 III - Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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                                            10/11/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL TEMPESTIVA - VÍCIO EXISTENTE - ACÓRDÃO INSUBSISTENTE - EMBARGOS ACOLHIDOS.
 
 I - Diante da inobservância do pedido tempestivo de oposição ao julgamento virtual, é de rigor o acolhimento dos aclaratórios, devendo o feito ser submetido a novo julgamento, na modalidade presencial.
 
 II - Embargos de Declaração acolhidos.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. .
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                                            24/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Embargante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Embargado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            20/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO DA PARTE AUTORA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - MÉRITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I - Confrontada a assinatura da Autora aposta em seus documentos pessoais, bem como nos documentos apresentados à Exordial, com a lançada no contrato juntado pela parte adversa, é possível verificar a similitude entre estas. É insuficiente a alegação da Autora de que a assinatura não é sua para justificar a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, na medida em que não foram apresentados indícios de fraude.
 
 Assim, a produção de prova pericial deve ser necessária, demonstrando-se sua imprescindibilidade, relevância e pertinência, o que não ocorreu no presente caso, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
 
 II - Não existe prática de qualquer ato ilícito, por parte da Apelada, que possa ensejar sua responsabilidade em indenizar, haja vista que há nos autos elementos suficientes para a conclusão da validade do negócio jurídico.
 
 Ademais, não tendo a parte Apelante produzido qualquer prova apta a demonstrar a veracidade de suas alegações defensivas, especialmente aquela no sentido de que a contratação e os descontos levados a efeito foram inválidos e fraudulentos, devem ser julgadas improcedentes as pretensões elencadas na exordial de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 III - Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            12/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0835437-27.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Lúcio R. da Silveira Apelante: Divanira de Fátima Mendes Andrade Advogado: Ivan Carlos do Prado Polidoro (OAB: 14699/MS) Advogado: Igor do Prado Polidoro (OAB: 16927/MS) Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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