TJMS - 0816454-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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18/09/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 03:11
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816454-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Roberto Olveira Sapucaia Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - OPERAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADE - REJEITADA - INOVAÇÃO RECURSAL - OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - MÉRITO RECURSAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA - JUROS POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - RESP 1.061.530 EM RITO DE RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NÃO PROVIDO.
I.
As razões da apelação cível contém a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal; II.
Não se conhece do pedido formulado apenas nas razões recursais, por caracterizar evidente inovação recursal; III.
Não havendo necessidade na prova pericial solicitada, não há que se acolher a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário das provas; IV.
Os juros remuneratórios não estão delimitados em 12% ao ano, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A jurisprudência tem admitido a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado nas situações em que a abusividade fique cabalmente demonstrada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, ante as peculiaridades do caso concreto (REsp n.º 1.061.530/RS); V.
Se as taxas cobradas não destoam excessivamente da média praticada no mercado, não há que se falar em abusividade; VI.
Dispõe a súmula 539 do STJ que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
VII.
Recurso conhecido em parte, e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/09/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 16:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/09/2023 18:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:31
INCONSISTENTE
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816454-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Paulo Roberto Olveira Sapucaia Advogado: Fábio Augusto Rosa (OAB: 26453A/MS) Advogada: Giselle Amaral (OAB: 9722/MS) Advogada: Tainara Fernanda de Souza Sampaio (OAB: 22081/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/09/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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06/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 17:20
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 19:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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