TJMS - 0831305-87.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 02:59
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 18:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/01/2025 18:40
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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13/01/2025 15:16
Baixa Definitiva
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13/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicação
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0831305-87.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 56/67 do sequencial n.50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
25/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:34
Publicação
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25/04/2024 09:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2024 09:50
Recurso Especial
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23/04/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2024 19:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/04/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 00:01
Publicação
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02/04/2024 00:01
Publicação
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01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2024 14:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/04/2024 14:05
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC - REJEITADO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS, SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
II - Não configurado o manifesto propósito protelatório dos presentes embargos, desnecessária a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE REQUERIDA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - PREJUDICIAL RECURSAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CONTRATO DE ADESÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, NÃO PROVIDO.
I - A novel legislação processual civil preceitua que o recurso de apelação cível, em regra, será recebido no duplo efeito (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC/15), de modo que carece de interesse recursal o pleito para que seja concedido o efeito suspensivo ao apelo, quando o caso apurado não se enquadra nas exceções previstas no diploma legal, em que o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo.
Recurso conhecido em parte.
II - Conforme o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a revisão das cláusulas consideradas abusivas pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se abusividade nas taxas de juros contratadas acima da média mensal divulgada pelo Banco Central.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, de ofício, acolheram a preliminar de ausências de interesse, conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS)
Vistos.
Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca de preliminar de ausência de interesse a ser eventualmente suscitada de ofício, no que tange ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, porquanto, via de regra, a apelação já tem efeito suspensivo, conforme redação do art. 1.012, caput, do CPC/15, sendo que a sentença apenas começa a produzir efeitos imediatos nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, do CPC/15ou em casos especiais de legislações esparsas, o que não é, em tese, a situação dos autos.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831305-87.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Leonir Gomes Azevedo Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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