TJMS - 0804510-47.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804510-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosania Oliveira Carneiro da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA AFASTADA MÉRITO TABELA PRICE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DISPONDO SOBRE SUA UTILIZAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - IMPOSSIBILIDADE QUANDO A TAXA CONTRATADA EXCEDER MINIMAMENTE A TAXA MÉDIA DE MERCADO TARIFA DE CADASTRO VALIDADE SEGURO - VENDA CASA - EXCLUSÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, pois em se tratando de ação revisional de negócio jurídico bancário, mostra-se desnecessária a produção de prova pericial, sobretudo porque a matéria é predominantemente de direito.
A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal.
Não havendo previsão de adoção do referido método, resta prejudicado o pleito da autora no sentido do seu afastamento e da sua substituição pelo Método SAC ou GAUSS para a apuração do saldo devedor.
Se os juros remuneratórios contratados excedem minimamente a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil, não deve ser admitida a revisão contratual, eis que não há qualquer abusividade.
Sobre a tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que a sua pactuação e cobrança são legítimas, por se destinar à remuneração e pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/09/2023 14:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:54
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804510-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosania Oliveira Carneiro da Silva Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 09:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:06
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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