TJMS - 0818163-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 05:30
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818163-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eneias Agnelli - ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelada: Santina Aparecida dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FIRMADO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROLATADA NO ÂMBITO DO JUIZADO - PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA EM VARA CÍVEL - POSSIBILIDADE NO CASO EM TESTILHA - JURISDIÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGADA À PARTE CREDORA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese haver certa divergência quanto ao fato de estar a parte devedora em local incerto e não sabido, bem como da impossibilidade de aplicação de algumas medidas constritivas no âmbito dos Juizados Especiais, a verdade é que o procedimento de cumprimento de sentença que tramitava perante os Juizados Especiais foi extinto sem resolução de mérito, tendo a respectiva sentença transitado em julgado, razão pela qual o credor propôs ação autônoma de Cumprimento de Sentença perante uma Vara Cível Residual, a qual foi novamente extinta, agora em razão da incompetência da Autoridade Judiciária da Vara Cível.
Considerando que a parte devedora era revel nos autos principais, não obstante os prazos transcorram independentemente de sua nova intimação, a questão é que a efetividade do procedimento de cumprimento de sentença depende, de certa forma, de ser a parte devedora localizada, seja para que efetue, voluntariamente, o pagamento da obrigação a que foi condenada, seja para que os atos constritivos (como penhora de bens móveis ou imóveis) possam ser realizados.
Como indica o art. 18, § 2º, c/c art. 19, ambos da Lei nº 9.099/95, a citação e, consequentemente, a intimação por edital não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que eventual ato constritivo realizado em detrimento da parte devedora culminaria na necessidade de realização de atos perante uma Vara Cível.
Dessa forma, até mesmo em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual, o processamento do feito na Vara Cível Residual é medida que se impõe, sob pena de cercear da parte credora o seu direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, como prevê o art. 4º do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/09/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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19/09/2023 11:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/09/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818163-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Eneias Agnelli - ME Advogado: Rodrigo Presa Paz (OAB: 15180/MS) Apelada: Santina Aparecida dos Santos Assim sendo, deverá ser apresentado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos: comprovantes de rendimentos, documentos de despesas ordinárias dos últimos 02 (dois) meses (água, luz, internet/net, celular/telefone, aluguel), financiamentos, declaração de IR, extratos bancários e de cartão de crédito, entre outros, aptos a comprovarem a alegada condição de hipossuficiência.
Após, nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 02:11
INCONSISTENTE
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/09/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:50
Conclusos para decisão
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06/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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