TJMS - 0843254-11.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 07:23
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843254-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Carlos Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO EM PEQUENO VALOR - REMUNERAÇÃO IRRISÓRIA - NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA COMO BASE DE CÁLCULO - TEMA 1076 DO STJ - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - CORREÇÃO MONETÁRIA IGPM DESDE O DESEMBOLSO - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - ART. 405 CC - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, os critérios para arbitramento dos honorários tornaram-se mais objetivos.
Assim, se o valor da condenação for de pequena monta, a configurar irrisória a remuneração do advogado e, não sendo possível a mensuração do proveito econômico obtido na presente demanda, resta a utilização do valor da causa como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios.
II - Conforme disposição expressa do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, "os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (...)".
III - Devida a correção monetária pelo IGPM/FGV - Índice Geral de Preços de Mercado, calculado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (IGPM/FGV), por ser o índice utilizado nas condenações desta Corte e que melhor reflete as atuais perdas inflacionárias.
IV - Contam-se os juros de mora desde a citação inicial, por se tratar de relação contratual, na forma do art. 405 do CC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
22/09/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 14:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/09/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/09/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:40
INCONSISTENTE
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0843254-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Luiz Carlos Cardozo Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
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01/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:50
Distribuído por sorteio
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01/09/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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