TJMS - 0803759-20.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/11/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/11/2023 09:15 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            25/10/2023 22:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 15:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 15:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 15:40 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/10/2023 07:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803759-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alaiza Souza Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIALIZADA DA SUPOSTA POSTAGEM - PEDIDO DE MATÉRIA MERITÓRIA - REJEITADA - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO FORNECIDO PELA CREDORA À ARQUIVISTA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 A preliminar suscitada se confunde com o mérito da contenda e com este será analisada.
 
 O artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor é claro na exigência de que o órgão cadastrador deve comunicar previamente o consumidor acerca do apontamento em seu banco de dados, não sendo dever da arquivista confirmar a veracidade das informações prestadas pela credora.
 
 Comprovado o envio de notificação prévia acerca da anotação discutida, para o endereço fornecido pela empresa credora, afastada está a responsabilidade da arquivista/recorrida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            24/10/2023 11:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/10/2023 15:21 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            17/10/2023 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/10/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803759-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alaiza Souza Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            16/10/2023 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/10/2023 11:22 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            04/09/2023 13:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2023 13:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 12:57 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/09/2023 00:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0803759-20.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Alaiza Souza Silva Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            01/09/2023 09:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/09/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2023 08:51 Distribuído por sorteio 
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                                            01/09/2023 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 07:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/08/2023 01:19 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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