TJMS - 0841972-35.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2025 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:06 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 INCONSISTENTE 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Acórdão 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Acórdão 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 15:03 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/01/2025 15:03 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/01/2025 15:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/12/2024 03:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/12/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
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                                            06/12/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 09:03 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            06/12/2024 09:03 Baixa Definitiva 
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                                            06/12/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2024 09:02 INCONSISTENTE 
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                                            11/11/2024 13:44 Baixa Definitiva 
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                                            01/11/2024 14:38 Recebidos os autos 
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                                            07/05/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            07/05/2024 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/05/2024 12:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            30/04/2024 22:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 02:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 44/55 do sequencial 50001).
 
 Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
 
 Intimem-se.
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                                            29/04/2024 07:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 18:10 Publicado #{ato_publicado} em 26/04/2024. 
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                                            25/04/2024 14:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            25/04/2024 14:49 Recurso Especial não admitido 
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                                            24/04/2024 16:41 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            24/04/2024 15:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 11:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 05:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 00:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            02/04/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            01/04/2024 09:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 09:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2024 08:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/04/2024 08:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            01/04/2024 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2024 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            31/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado.
 
 Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de justiça, "3.
 
 O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
 
 Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister...5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            19/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841972-35.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841972-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - IGPM-FGV - MELHOR ÍNDICE - A PARTIR DE CADA PAGAMENTO DA PARCELA - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - TERMO INICIAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - VALOR DA CAUSA - QUANTIA CONSIGNADA PELA PARTE AUTORA NA PEÇA INICIAL QUE CORRESPONDE AO CONTEÚDO PATRIMONIAL EM DISCUSSÃO - RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
 
 Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
 
 Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
 
 Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
 
 Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
 
 Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
 
 Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
 
 O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
 
 O IGPM/FGV é o indexador de atualização monetária que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir a partir do pagamento de cada prestação.
 
 Em se tratando de restituição proveniente de relação de natureza contratual, os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
 
 Deve ser mantido o valor da causa em conformidade com o apresentado pela parte autora, porquanto corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e deram parcial provimento ao apelo de Heitor Ramos, nos termos do voto do Relator.
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841972-35.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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