TJMS - 0800876-26.2022.8.12.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 14:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800876-26.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Izamar Gomes Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA PERTINENTE DEVIDAMENTE DEBATIDA E, PORTANTO, PREQUESTIONADA - DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o, como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/09/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/09/2023 04:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800876-26.2022.8.12.0038/50000 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Izamar Gomes Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/09/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/09/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 18:02
Conclusos para decisão
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25/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800876-26.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Izamar Gomes Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO DEMONSTRADA - MERO ENVIO DE SMS NÃO SE PRESTA PARA TAL FINALIDADE - OFENSA AO ART. 43, § 2º, CDC - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO QUE IMPLICA NO DEVER DE INDENIZAR - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359, STJ - DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM VALOR EXCESSIVO - DEVEDORA INADIMPLENTE - QUANTUM REDUZIDO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor, conforme dispõe o art. 43, § 2º, CDC, bem como a Súmula 359, STJ.
O envio de mensagem via SMS não se presta para tal finalidade e, não observada tal regra, há prática de ato ilícito e, consequentemente, nasce o dever de indenizar pelo dano moral in re ipsa daí advindo.
II.
A indenização por dano moral não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, devendo observar a extensão do dano e condição social do ofendido.
Não se pode estimular o lucro fácil.
Na hipótese específica, apesar da ré não se desincumbir do dever de notificar previamente a consumidora antes da inscrição do seu nome no cadastro restritivo de crédito, não pode ser desconsiderada a informação de que a consumidora é inadimplente, tanto que não discute a existência da dívida e, desse modo, contribui sobremaneira para a ocorrência do ato ilícito praticado pela ré.
Quantum reduzido para R$ 2.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800876-26.2022.8.12.0038 Comarca de Nioaque - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Izamar Gomes Marques Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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