TJMS - 0906498-11.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/01/2024.
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12/12/2023 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2023.
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12/12/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:17
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 09:20
Recebidos os autos
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11/12/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:54
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906498-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Hilário Aparecido Canossa E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0906498-11.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Hilário Aparecido Canossa Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906498-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Hilário Aparecido Canossa EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - INTIMAÇÕES PESSOAIS NÃO ATENDIDAS - ÂNIMO DE ABANDONAR O PROCESSO CONFIGURADO - PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO QUE SE MOSTRA DESCABIDA - APLICAÇÃO DO ART. 485, III, DO CPC - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que foi realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção por abandono da causa, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa, porquanto restou evidenciado o requisito subjetivo de abandonar a causa, decorrente de sua negligência.
Apesar de o Município indicar que já havia realizado o pedido de utilização das sucessivas modalidades de citação previstas no art. 7º da Lei de Execução Fiscal, ele apenas genericamente se manifesta sobre isso (e sobre diversas outras possibilidades), não se podendo impor ao Magistrado a atuação oficiosa para a citação de executado, mormente quando, apesar de intimado o Município para se manifestar sobre a tentativa infrutífera de citação do executado, aquele se quedar inerte, como aconteceu no caso em testilha.
Não é caso de aplicação do art. 7º da LEF para o fim de, automaticamente, realizar-se as demais modalidades de tentativa de citação previstas no art. 8º, uma vez que apenas no caso de o AR não retornar no prazo de 15 dias é que deveria ser feita a citação por Oficial de Justiça, sendo que, todavia, não foi isso o que aconteceu no presente feito.
Levando-se em consideração que o executado deixou de ser citado em razão de divergência no endereço fornecido pelo próprio exequente, ao invés de suspensão do processo, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia no sentido e trazer aos autos o endereço correto da parte ou, ainda, solicitar intimação via oficial de justiça, porém, como dito, quedou-se inerte.
Configurado o abandono do processo pela parte exequente, correta a aplicação do disposto no art. 485, III, do CPC.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0906498-11.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Hilário Aparecido Canossa Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:32
Recebidos os autos
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04/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 16:06
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:21
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 11/07/2023.
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11/07/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 20:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:35
Recebidos os autos
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23/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 08:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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20/05/2023 03:46
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 20/05/2023.
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08/05/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:12
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 27/04/2023.
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05/03/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 10:02
Recebidos os autos
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28/02/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:16
Conclusos para despacho
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23/06/2022 03:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/06/2022.
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09/05/2022 00:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 18:20
Expedição de Carta.
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08/02/2022 18:07
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 10:32
Recebidos os autos
-
26/01/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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