TJMS - 0804870-79.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 13:53
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:08
Expedição de "tipo de documento".
-
24/01/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fixando como termo inicial a data de cessação do primeiro benefício.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração possuem natureza específica e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado não apresenta qualquer irregularidade ao reformar a sentença de primeiro grau para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fixando o termo inicial na data de cessação do primeiro benefício.
Embargos de declaração não constituem instrumento para adequar a decisão judicial ao entendimento da parte embargante, nem para acolher pretensões que revelam mero inconformismo ou para rediscutir matéria já decidida.
Ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação da decisão judicial ao entendimento da parte embargante.
Para a sua admissibilidade, é necessário que estejam presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. -
23/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:44
Inclusão em pauta
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20/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/01/2025 01:56
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:01
Publicação
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20/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Intime-se a embargada para, no prazo de cinco dias, apresentar resposta aos embargos de declaração opostos pela parte contrária (art. 1.023, § 2º, CPC). Às providências necessárias. -
17/01/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/01/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/01/2025 08:00
Expedição de "tipo de documento".
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13/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Ementa: Direito Previdenciário.
Apelação Cível.
Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade.
Conversão de Auxílio-Acidente em Aposentadoria por Invalidez.
Incapacidade Permanente para Atividade Habitual.
Fatores Socioeconômicos e Contexto Profissional.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão de auxílio-acidente.
A apelante pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, argumentando incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação profissional.
II.
Questões em Discussão 2.
A controvérsia recursal envolve: i) a configuração de incapacidade total e permanente da apelante para exercer sua atividade habitual de cozinheira; ii) a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho em outra função, considerando fatores socioeconômicos, profissionais e culturais.
III.
Razões de Decidir 3.
Incapacidade Total e Permanente: A perícia médica constatou incapacidade laboral para a atividade habitual da apelante, corroborada por fatores como idade avançada (62 anos), baixo nível de escolaridade e ausência de qualificação para outra atividade profissional. 4.
Critérios Socioeconômicos e Reabilitação: A análise do contexto socioeconômico e profissional da apelante revela inviabilidade de reinserção no mercado de trabalho em função diversa da exercida anteriormente, impossibilitando a garantia de subsistência. 5.
Precedentes: A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar os fatores subjetivos e objetivos para a concessão da aposentadoria por invalidez, reconhecendo o direito quando a incapacidade impede a reinserção no mercado de trabalho. 6.
Conversão do Benefício: Preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, faz-se necessária a conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, fixando-se como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data de cessação do auxílio-doença.
Tese de Julgamento: "1.
A aposentadoria por invalidez exige a constatação de incapacidade total e permanente para o trabalho, considerada a realidade socioeconômica e profissional do segurado. 2. É possível a concessão de aposentadoria por invalidez mesmo em caso de incapacidade parcial, desde que inviabilizada a reinserção no mercado de trabalho em atividade compatível. 3.
O termo inicial da concessão do benefício deve coincidir com a data de cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência consolidada." -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE/TEMPORÁRIA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA - COMPROVADO PRÉVIO REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - RELAÇÃO ENTRE BENEFICIÁRIO E A PREVIDÊNCIA INAUGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSÁRIO CONFORME AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO TEMA 350 DO STF - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso Apelante: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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