TJMS - 0817815-25.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 08:34
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 15:34
Expedição de "tipo de documento".
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22/01/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817815-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Helen Rose Garcia Pereira Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PROFESSOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO NO PERÍODO DE 28/5/2020 A 31/12/2021 (LEI COMPLEMENTAR 173/2020) - IMPOSSIBILIDADE - PARÂMETROS JÁ CONSIDERADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, verifica-se que o Município de Campo Grande não impugna o direito da parte à implementação do adicional por tempo de serviço.
No que se refere à vedação de contagem de tempo durante o período da pandemia do Covid-19 para fins de recebimento de adicionais e promoções, o artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº. 173, de 2020, dispôs expressamente que é vedada a concessão a qualquer título de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração e/ou criação/majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de servidores públicos (exceto se adquirido antes do período de calamidade pública - 28/5/2020 a 31/12/2021).
No caso, tais premissas foram devidamente consideradas pelo julgador de primeiro grau, pois já afastou a contagem do aludido período para a concessão do benefício.
Portanto, não merece reparos a sentença de origem.
Recurso do município conhecido e não provido. -
21/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/01/2025 19:15
Não-Provimento
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13/01/2025 18:15
Inclusão em pauta
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04/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 04:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:06
Expedida/certificada
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16/09/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 14:04
Expedição de "tipo de documento".
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16/09/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0817815-25.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Helen Rose Garcia Pereira Advogado: Jorge Jabra Valdez (OAB: 21648/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
13/09/2024 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 15:50
Expedição de "tipo de documento".
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13/09/2024 15:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/09/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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