TJMS - 0848951-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0848951-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
09/10/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/10/2024 07:35
INCONSISTENTE
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24/09/2024 14:40
Baixa Definitiva
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24/09/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/05/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 12:21
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2024.
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05/05/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/05/2024 17:35
Recurso Especial não admitido
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02/05/2024 10:35
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848951-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCONFORMISMO DA PARTE RECORRENTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2.º DO ART. 1.026 DO CPC INDEFERIDO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
Mesmo para fins de prequestionamento da matéria, a oposição deembargospressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Ausente o intuito protelatório dos embargos declaratórios, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
01/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848951-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848951-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848951-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS - TAXAS CONTRATADAS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER ARCADO INTEGRALMENTE PELA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ausentes os requisitos do § 4.º do art. 1.012 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação há de ser recebido somente no efeito devolutivo. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Se a parte autora obteve procedência do pedido inicial, compete à requerida arcar com os ônus sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848951-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maria de Fátima de Jesus Araujo Chagas Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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