TJMS - 0800255-80.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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29/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/11/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800255-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivete Batista Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA - DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - DANO MORAL PRESUMIDO - DEVER DE INDENIZAR - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a (i)legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; b) a restituição de valores; e c) a ocorrência, ou não, de danos morias na espécie. 2.
O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização.
No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3.
Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante, embora tenha juntado suposto contrato, não demonstrou a veracidade da assinatura, de modo que o réu-apelado não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc.
II, do art. 373, do CPC/15. 4.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 7.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 8.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal.
Julgamento conforme o artigo 942 do CPC. -
07/11/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 17:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/10/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800255-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ivete Batista Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/10/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 12:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/09/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/09/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800255-80.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Ivete Batista Pereira dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 24709A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:46
Distribuído por sorteio
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05/09/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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