TJMS - 1417407-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:25
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 09:23
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/11/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417407-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Audionor Miranda Neto Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Agravado: Alessandro Paulo da Silva Gimenez EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos termos da legislação vigente, a afirmação da parte autora, de não possuir meios para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, aliado aos documentos juntados que demonstram a condição hipossuficiente implica no deferimento da justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus da prova capaz de desconstituir o benefício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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10/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417407-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Audionor Miranda Neto Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Agravado: Alessandro Paulo da Silva Gimenez Julgamento Virtual Iniciado -
09/11/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/09/2023 17:13
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1417407-24.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Audionor Miranda Neto Advogado: Fábia Zelinda Fávaro (OAB: 13054/MS) Agravado: Alessandro Paulo da Silva Gimenez Audionor Miranda Neto inconformado com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da 5ª vara cível da comarca de Campo Grande, nos autos da ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse nº 0837779-40.2023.8.12.0001, movida em face de Alessandro Paulo da Silva Gimenez, agrava a este Tribunal.
Aduz que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Narra que juntou comprovantes para demonstrar a hipossuficiência econômica, e que logo depois de adquirir o veículo objeto da presente ação, passou por dificuldades financeiras, sendo que está com problemas de saúde e parte do tratamento não é custeado pelo sistema único de saúde.
Sustenta que a afirmação de insuficiência de recursos constitui presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário, o que não é o caso dos autos.
Assim, pugna pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, pleiteia o provimento do recurso, com a concessão da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Da análise da decisão combatida (fls. 187/290 autos principais), verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, concedo o efeito suspensivo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, comprovantes atualizados de rendimentos, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Cumpra-se. -
05/09/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 13:00
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 00:54
INCONSISTENTE
-
05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/09/2023 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 08:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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04/09/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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